Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena
Gabinete
Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade
Nota Técnica nº 20/2024-SESAI/CORISC/SESAI/GAB/SESAI/MS
ASSUNTO
Trata o presente de resposta ao pedido de RECURSO ADMINISTRATIVO apresentada pela BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE, entidade de pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 50.351.626/0001-10, com endereço na Avenida São Paulo, nº 340, Vila Brasil, Cesário Lange, CEP. 18.285-000, por meio da sua representante legal contra a pontuação aplicada às Propostas nº 061390/2023, 063412/2023, 063414/2023, 063418/2023, 063427/2023, 063429/2023 e 063430/2023 do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI, cujo objeto consiste na seleção de entidades privadas sem fins lucrativos com capacidade gerencial, operacional e técnica para a prestação de serviços complementares na área de atenção à saúde e determinantes ambientais nos 34 (trinta e quatro) Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e nas 02 (duas) Casas de Saúde Indígena (CASAI) Nacionais.
DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
O pedido de recurso administrativo contra o resultado preliminar do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI está previsto nos itens 7.2 a 7.5 e os prazos estabelecidos para o seu recebimento foram definidos no cronograma atualizado, divulgado por meio do Comunicado datado de 26 de fevereiro de 2024.
Dessa forma, seriam recepcionados os recursos protocolados até a data de 11/03/2024:
O pedido de recurso administrativo foi protocolado na data de 11/03/2024, portanto, em respeito ao prazo legal.
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
Dentre os argumentos apresentados que motivam o recurso administrativo contra o resultado do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI, a recorrente afirma que houve inconsistências na pontuação dos itens 1.7, 1.9 e 1.10, que se referem à avaliação da qualificação técnica, da experiência institucional e capacidade operacional da proponente, e no item 2.3, que trata da previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização das ações.
DA ANÁLISE DO PEDIDO
Preliminarmente, é importante destacar que o preconizado nos itens 7.6.1. e 7.6.3. do Edital de Chamamento Público nº 05/2023:
7.6.1. As propostas serão apresentadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos por meio da plataforma eletrônica Transferegov.br, nos termos do Anexo II deste Edital, e deverão ser cadastradas até às 18h00 (dezoito horas) do dia 10 de novembro de 2023;
7.6.1.1. Propostas que forem cadastradas ou atualizadas após a data limite estabelecida no caput serão desconsideradas.
7.6.2. A proposta cadastrada para análise na plataforma Transferegov.br seguirá o modelo constante no Anexo II a este Edital;
7.6.3. O proponente deverá elaborar Plano de Ação contendo informações detalhadas sobre as características de operacionalização da proposta, conforme modelo constante do Anexo II, atendendo às orientações e diretrizes metodológicas das Especificações Complementares (Anexo I). O Plano de Trabalho deverá estar em formato digital e ser anexado à proposta de trabalho cadastrada na plataforma Transferegov.br.
7.6.4. O proponente não deverá submeter a proposta para a análise no sistema Transferegov.br, apenas cadastrá-la, pois a sua submissão implicará na sua publicidade.
7.6.4.1. Propostas submetidas à análise serão desconsideradas pela Comissão de Seleção;
7.6.4.2. O Ministério da Saúde não se responsabilizará pelos danos causados pela publicidade dos dados eventualmente divulgados em razão da submissão da proposta para análise no sistema Transferegov.br pela entidade participante do Chamamento Público.
Em consulta à Proposta nº 063414/2023 no sistema Transferegov.br (0040243463, 0040243464, 0040243465, 0040243466, 0040243467, 0040243468, 0040243469, 0040243470 e 0040243471), verificou-se quais as documentações foram apresentadas pela Proponente. Conforme verificado nas imagens apresentadas, não constam na plataforma eletrônica Transferegov.br os Planos de Ação para cada Distrito Sanitário, impossibilitando a avaliação da estrutura técnica e metodológica dos planos de ação (itens 6.3.2.9 a 6.3.2.12 do Edital).
De modo similar, verificou-se junto à plataforma Transferegov.br (0040243566), que à Proposta nº 063418/2023 foram incluídas novas documentações em 13/11/2023, portanto, em desacordo com a cláusula 7.6.1. e 7.6.1.1. do Edital, estando, portanto, desclassificada.
Em que pese a emissão do Relatório de Avaliação da Proposta nº 063414/2023 (0037848881) em 07/12/2023, contendo pontuação nos critérios 2.1 a 2.4, esta Comissão de Seleção identifica que houve erro na análise da documentação da referida proponente e evoca o princípio da autotutela preconizado nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 346:
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Súmula 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Uma vez que o resultado da Chamada Pública instituída por meio do Edital nº 05/2023 não decorre efeito concreto, já que o certame encontra-se em fase recursal, não há prejuízo na anulação do Relatório de Avaliação da Proposta nº 063414/2023 (0037848881).
Acerca da revisão dos itens 1.7 e 1.9, a proponente apresentou ata da Reunião da Diretoria Executiva, que aprova em 27/04/2022 o Plano de Integridade e o Código de Conduta Ética. Ficou acordado nessa mesma reunião a publicação de ambos os documentos e seus anexos no sítio eletrônico da entidade e uma cópia foi entregue aos gestores de cada unidade/núcleo. Dessa forma, fica evidente o cumprimento dos requisitos editalícios.
A nota do item 1.7 das Propostas nº 061390/2023, 063412/2023, 063427/2023, 063429/2023 e 063430/2023 passará para 1,50.
A nota do item 1.9 das Propostas nº 061390/2023, 063412/2023, 063427/2023, 063429/2023 e 063430/2023 passará para 1,00.
Sobre a revisão da pontuação do item 1.10, a proponente encaminhou uma declaração na qual fica evidenciado que as ações de implantação do sistema informatizado foram seguidas conforme consta a orientação técnica no edital. Foi apresentado contrato com a empresa SINCONECTA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, relatando a utilização de um sistema de gestão hospitalar que contempla todos os módulos definidos no Anexo I: frequência, escalas, pagamento e benefícios.
A nota do item 1.10 das Propostas nº 061390/2023, 063412/2023, 063427/2023, 063429/2023 e 063430/2023 passará para 2,00.
Sobre a revisão da pontuação obtida no critério 2.3, esta Comissão Informa que:
Os Planos de Ação apresentados pela proponente apresentaram a mesma estrutura metodológica e, em alguns casos, até mesmo a mesma redação. Dessa forma, é seguro prever que as avaliações realizadas em um dado Plano de Ação poderia, sem problemas, ser aplicada a outro Plano de Ação. As propostas para as CASAI Nacionais, no entanto, apresentaram mudanças significativas.
Sobre o Eixo 1 - Composição e Gestão das Equipes Multidisciplinares que executarão as ações complementares de saúde, foram indicadas as seguintes ações passíveis de registro, monitoramento e sistematização: recrutamento de profissionais para participar nos editais de seleção das equipes que atuarão na saúde indígena; seleção dos profissionais para atuar na saúde indígena; controle de escala; controle de frequência e; controle dos pagamentos dos funcionários.
Não foram identificadas atividades passíveis de registro, monitoramento e sistematização relacionadas à distribuição dos equipamentos de proteção individual e coletivo.
As evidências da Proposta nº 061390/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 39 e 40 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Juruá; nº 42 e 43 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Purus; nº 42 e 43 do Plano de Ação do DSEI Médio Rio Purus e; nº 41 e 42 do Plano de Ação do DSEI Vale do Javari.
As evidências da Proposta nº 063412/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 45 e 46 do Plano de Ação do DSEI Ceará; nº 39 e 40 do Plano de Ação do DSEI Maranhão; nº 38 do Plano de Ação do DSEI Potiguara; nº 38 e 39 do Plano de Ação do DSEI Alagoas e Sergipe; nº 45 do Plano de Ação do DSEI Bahia e; nº 41 e 42 do Plano de Ação do DSEI Pernambuco.
As evidências da Proposta nº 063427/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 38 e 39 do Plano de Ação do DSEI Yanomami; nº 42 e 43 do Plano de Ação do DSEI Leste de Roraima; nº 41 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Solimões e; nº 41 e 42 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Negro.
As evidências da Proposta nº 063429/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 49 e 50 do Plano de Ação do DSEI Cuiabá; nº 45 do Plano de Ação do DSEI Mato Grosso do Sul; nº 43 e 44 do Plano de Ação do DSEI Porto Velho e; nº 45 e 46 do Plano de Ação do DSEI Vilhena.
As evidências da Proposta nº 063430/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 44 e 45 do Plano de Ação do DSEI Rio Tapajós; nº 43 e 44 do Plano de Ação do DSEI Kaiapó do Mato Grosso; nº 42 e 43 do Plano de Ação do DSEI Kaiapó do Pará; nº 43 e 44 do Plano de Ação do DSEI Médio Rio Solimões e Afluentes e; nº 43 e 44 do Plano de Ação do DSEI Manaus.
Sobre o Eixo 2 - Educação Permanente, foram indicadas apenas uma ação passível de registro, monitoramento e sistematização: quantidade ou percentual de trabalhadores indígenas.
Não foram identificadas atividades passíveis de registro, monitoramento e sistematização relacionadas ao controle de frequência dos participantes dos cursos.
As evidências da Proposta nº 061390/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 60 a 63 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Juruá; nº 63 a 65 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Purus; nº 63 a 66 do Plano de Ação do DSEI Médio Rio Purus e; nº 62 a 65 do Plano de Ação do DSEI Vale do Javari.
As evidências da Proposta nº 063412/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 67 a 69 do Plano de Ação do DSEI Ceará; nº 60 a 62 do Plano de Ação do DSEI Maranhão; nº 58 a 60 do Plano de Ação do DSEI Potiguara; nº 59 a 61 do Plano de Ação do DSEI Alagoas e Sergipe; nº 66 a 68 do Plano de Ação do DSEI Bahia e; nº 61 a 63 do Plano de Ação do DSEI Pernambuco.
As evidências da Proposta nº 063427/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 61 do Plano de Ação do DSEI Yanomami; nº 64 a 66 do Plano de Ação do DSEI Leste de Roraima; nº 63 a 65 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Solimões e; nº 64 a 66 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Negro.
As evidências da Proposta nº 063429/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 71 a 73 do Plano de Ação do DSEI Cuiabá; nº 66 a 68 do Plano de Ação do DSEI Mato Grosso do Sul; nº 65 a 67 do Plano de Ação do DSEI Porto Velho e; nº 67 a 69 do Plano de Ação do DSEI Vilhena.
As evidências da Proposta nº 063430/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 68 a 71 do Plano de Ação do DSEI Rio Tapajós; nº 67 a 70 do Plano de Ação do DSEI Kaiapó do Mato Grosso; nº 67 a 70 do Plano de Ação do DSEI Kaiapó do Pará; nº 67 a 69 do Plano de Ação do DSEI Médio Rio Solimões e Afluentes e; nº 66 a 68 do Plano de Ação do DSEI Manaus.
Sobre o Eixo 3 - Controle Social, foram indicadas as seguintes ações passíveis de registro, monitoramento e sistematização: participação dos conselheiros nas reuniões do Controle Social; controle das deliberações e discussões realizadas pelos membros dos CLSI e CONDISI e; controle da quantidade de reuniões realizadas por cada CLSI e CONDISI.
As evidências da Proposta nº 061390/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 63 a 65 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Juruá; nº 65 a 67 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Purus; nº 66 a 68 do Plano de Ação do DSEI Médio Rio Purus e; nº 65 a 67 do Plano de Ação do DSEI Vale do Javari.
As evidências da Proposta nº 063412/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 69 a 72 do Plano de Ação do DSEI Ceará; nº 62 a 65 do Plano de Ação do DSEI Maranhão; nº 60 a 63 do Plano de Ação do DSEI Potiguara; nº 61 a 64 do Plano de Ação do DSEI Alagoas e Sergipe; nº 68 a 71 do Plano de Ação do DSEI Bahia e; nº 63 a 66 do Plano de Ação do DSEI Pernambuco.
As evidências da Proposta nº 063427/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 63 e 64 do Plano de Ação do DSEI Yanomami; nº 66 a 69 do Plano de Ação do DSEI Leste de Roraima; nº 65 a 68 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Solimões e; nº 67 a 69 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Negro.
As evidências da Proposta nº 063429/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: 73 a 76 do Plano de Ação do DSEI Cuiabá; nº 69 a 71 do Plano de Ação do DSEI Mato Grosso do Sul; nº 68 a 70 do Plano de Ação do DSEI Porto Velho e; nº 70 a 72 do Plano de Ação do DSEI Vilhena.
As evidências da Proposta nº 063430/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 71 a 73 do Plano de Ação do DSEI Rio Tapajós; nº 70 a 72 do Plano de Ação do DSEI Kaiapó do Mato Grosso; nº 70 a 72 do Plano de Ação do DSEI Kaiapó do Pará; nº 69 a 72 do Plano de Ação do DSEI Médio Rio Solimões e Afluentes e; nº 68 a 71 do Plano de Ação do DSEI Manaus.
Sobre o Eixo 4 - Ações integrativas de saúde voltadas à valorização de saberes tradicionais da medicina indígena, foram indicadas as seguintes ações passíveis de registro, monitoramento e sistematização: controle das ações de monitoramento e avaliação das práticas de saúde desenvolvidas pelas equipes multidisciplinares, considerando os saberes tradicionais dos povos indígenas e registro das narrativas orais e transmissão de saberes dos povos indígenas.
As evidências da Proposta nº 061390/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 65 a 67 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Juruá; nº 67 a 69 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Purus; nº 68 a 70 do Plano de Ação do DSEI Médio Rio Purus e; nº 67 a 69 do Plano de Ação do DSEI Vale do Javari.
As evidências da Proposta nº 063412/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 72 e 73 do Plano de Ação do DSEI Ceará; nº 65 e 66 do Plano de Ação do DSEI Maranhão; nº 63 a 65 do Plano de Ação do DSEI Potiguara; nº 64 e 65 do Plano de Ação do DSEI Alagoas e Sergipe; nº 71 e 72 do Plano de Ação do DSEI Bahia e; nº 66 e 67 do Plano de Ação do DSEI Pernambuco.
As evidências da Proposta nº 063427/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 66 do Plano de Ação do DSEI Yanomami; nº 69 e 70 do Plano de Ação do DSEI Leste de Roraima; nº 68 a 70 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Solimões e; nº 69 a 71 do Plano de Ação do DSEI Alto Rio Negro.
As evidências da Proposta nº 063429/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: 73 a 78 do Plano de Ação do DSEI Cuiabá; nº 71 a 73 do Plano de Ação do DSEI Mato Grosso do Sul; nº 70 a 72 do Plano de Ação do DSEI Porto Velho e; nº 72 a 74 do Plano de Ação do DSEI Vilhena.
As evidências da Proposta nº 063430/2023 estão discriminadas nas seguintes páginas: nº 73 a 75 do Plano de Ação do DSEI Rio Tapajós; nº 72 a 74 do Plano de Ação do DSEI Kaiapó do Mato Grosso; nº 76 a 78 do Plano de Ação do DSEI Kaiapó do Pará; nº 74 a 76 do Plano de Ação do DSEI Médio Rio Solimões e Afluentes e; nº 71 e 72 do Plano de Ação do DSEI Manaus.
Por todo o exposto, a pontuação no item 2.3 será alterada.
Para a Proposta nº 061390/2023 passará para 16,00.
Para a Proposta nº 063412/2023 passará para 24,00.
Para a Proposta nº 063427/2023 passará para 16,00.
Para a Proposta nº 063429/2023 passará para 16,00.
Para a Proposta nº 063430/2023 passará para 20,00.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a Comissão de Seleção, instituída por meio da Portaria SESAI nº 61/2023 (0036296854), DEFERE PARCIALMENTE o presente pedido de recurso administrativo contra o resultado do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI.
As Propostas nº 063414/2023 e 063418/2023 estão DECLASSIFICADAS.
A pontuação da Proposta nº 061390/2023 passará para 77,06, detalhado no Relatório
A pontuação da Proposta nº 063412/2023 passará para 99,84, detalhado no Relatório
A pontuação da Proposta nº 063427/2023 passará para 77,06, detalhado no Relatório
A pontuação da Proposta nº 063429/2023 passará para 77,06, detalhado no Relatório
A pontuação da Proposta nº 063430/2023 passará para 88,45, detalhado no Relatório
Brasília, 12 de abril de 2024.
FRANCISCA MILENA SANTIAGO SILVA
Presidente da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA
Membro da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
FERNANDA VALENTIM CONDE DE C'ASTRO FRADE
Membro da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
LUCAS ALVES DA NÓBREGA ALBERTO DANTAS
Membro da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
NELSON SOARES FILHO
Membro da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
RÔMULO HENRIQUE DA CRUZ
Membro da Comissão de Seleção
<assinado eletronicamente>
| | Documento assinado eletronicamente por Rômulo Henrique da Cruz, Coordenador(a) de Acompanhamento de Obras, Serviços e Aquisição, em 26/04/2024, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antônio Fernando da Silva, Coordenador(a)-Geral de Gestão das Ações de Atenção à Saúde Indígena, em 26/04/2024, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Nelson Soares Filho, Analista Técnico de Políticas Sociais, em 26/04/2024, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Francisca Milena Santiago Silva, Chefe de Gabinete, em 26/04/2024, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Lucas Alves da Nobrega Alberto Dantas, Analista Técnico de Políticas Sociais, em 26/04/2024, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fernanda Valentin Conde de Castro Frade, Coordenador(a) de Projetos de Saúde Indígena, em 26/04/2024, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
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| Referência: Processo nº 25000.047954/2024-92 | SEI nº 0040243058 |
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